Reclamação aos Tribunais Superiores - Histórico
O presente estudo destina-se à análise do instituto da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possui previsão constitucional, legal e regimental. A Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 102, I, “l” e 105, I, “f”, dispõe sobre o processo e julgamento, em instância originária, da reclamação para a preservação da competência dos respectivos tribunais e para a garantia da autoridade de suas decisões.
A previsão legal infraconstitucional está disposta na Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990, nos artigos 13 a 18. Os regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça também tratam do tema nos artigos 156 a 162 e 187 a 192, respectivamente.
O instituto da reclamação em sede legal e regimental mereceu análise de pontos relevantes. Entre eles, pode-se referir: o objeto da medida; a legitimidade para a sua propositura; a instrução da petição de reclamação; a requisição de informações da autoridade pelo relator; a suspensão do curso do processo pelo relator; a impugnação ao pedido da reclamação pelos interessados; e demais questões relativas ao procedimento da medida e ao cumprimento da decisão.
Desenvolvimento
1. Evolução Histórica
O desenvolvimento histórico da reclamação confunde-se com a origem e evolução da correição parcial. Isto ocorre devido ao fato de as duas medidas terem como ponto de ligação o objetivo de evitar o descumprimento ou desobediência à ordem do tribunal (do Tribunal de Justiça, no caso da correição parcial; do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, no caso da reclamação) pelos órgãos julgadores inferiores (juiz de 1o grau, no caso da correição parcial; tribunal estadual, no caso de reclamação).
A primeira manifestação do instituto da reclamação ao longo dos tempos pode ser verificada no Direito Romano, com a forma de impugnação