reclamaçao trabalhista
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, portadora da carteira de identidade n° 11243686-5, inscrita no CPF/MF sob o n° 201.666.999-00, portadora da CTPS nº 1234 ? série 110/RJ, inscrita no PIS nº 87654321, nascida em xx, filha de (nome da mãe), nascida na data xx, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem, por sua advogada legalmente constituída, que na forma do art. 39, I, CPC c/c art. 769, CLT, indica seu endereço profissional sito na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA
Pelo rito sumaríssimo, conforme art. 852-A, CLT, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., inscrita no CNPJ 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, declara a reclamante não ter condições de arcar com as custas processuais, honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo fato de estar na condição de desempregada, conforme a garantia da Lei 1.060/50 c/c art. 790, § 3º, CLT.
2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
As partes não se submeteram à comissão de conciliação prévia do art. 625-A seguintes, CLT, pois que, atualmente a submissão à CCP é facultativa, conforme ADINs 2139 e 2160-5 STF- liminar em 13/05/2009, que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
3. PRIORIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL: Demonstra-se que a reclamante é idosa, com 65anos, na data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, sendo garantida pelo art. 71, Lei 10.741/01 a prioridade na tramitação do processo.
4. FATOS E FUNDAMENTOS: