Reclama O Trabalhista
LUIZ ANTONIO RIBEIRO ANDRADE, brasileiro, divorciado, vendedor, inscrito no CPF sob o nº0003, portador da Carteira de Identidade nº0002, expedida pelo ..., CTPS nº0001, PIS nº0004, residente e domiciliado à Rua Dezessete, nº10, Volta Redonda/RJ, CEP 20.000-000, vem respeitosamente perante V.Exa, por seu advogado infra-assinado (mandato em anexo), com escritório localizado à Rua ..., n. ..., cidade ..., Estado ..., CEP ..., com base nas disposições contidas nos artigos 839 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de CASAS AMAZONAS, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede à Rua Vinte, nº1.984, Volta Redonda/RJ, CEP 20000-000, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Inicialmente, ressalta o reclamante que a exigência do comparecimento junto à Comissão de Conciliação Prévia, estabelecida no art.635-D da CLT, não procede, conforme restará demonstrado a seguir:
a tal formalidade é inconstitucional, pois afronta o art. 5, inciso XXV da CF, conforme já decidido pelo STF (ADINs 2.139 e 2.160);
b a formalidade de que trata o art. 625-D da CLT fere o princípio da igualdade que emana do art. 5, caput, da CRFB, uma vez que o demandado não sofre qualquer sanção material ou processual em razão da ausência de comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia;
c Neste sentido, assim decidiu o TST:
“SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE. A previsão constante no art. 652-D da CLT tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos. Todavia, a submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia não é condição da ação trabalhista, e a decretação de extinção do processo sem resolução de mérito é descabida e milita contra os princípios informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e da celeridade processuais, e, ainda, do