RECEITAS PÚBLICAS
Quando o dinheiro ingressa nos cofres públicos, origina uma “entrada financeira”.
Portanto, todo o ingresso de dinheiro nos cofres públicos gera uma entrada financeira.
Atualmente, considera-se como receita pública a entrada financeira para a qual as unidades orçamentárias da Administração gozarão de capacidade de planejamento e destinação.
Assim, nem toda entrada financeira constitui receita pública, pois certas entradas, antes mesmo de ingressarem nos cofres públicos já possuem destinação específica, em regra determinada por aquele que deu causa à entrada.
Exemplo: o Banco Interamericano, por causas humanitárias, deposita nos cofres públicos do Brasil certo valor especificamente para a compra e distribuição de cestas básicas em função de uma calamidade ocorrida.
Portanto, todo dinheiro que ingressa nos cofres públicos é considerado entrada, mas nem toda entrada gera receitas financeiras (apenas as entradas que permitem às unidades orçamentárias definirem sua destinação e planejamento são “receitas financeiras”).
CLASSIFICAÇÃO LEGAL DAS RECEITAS (ART. 11, LEI Nº 4.320/64)
1. Receitas Financeiras Correntes: são as receitas de entrada permanente ou continuada, previsíveis e que permitem ao Estado planejar o tamanho da máquina pública conforme as regras de responsabilidade fiscal.
Portanto, as despesas correntes devem ser planejadas até o limite em que podem ser suportadas por receitas correntes. Despesas correntes, em regra, são suportadas exclusivamente por receitas correntes, salvo raras exceções:
A principal exceção é o custeio dos gastos e do rombo da Previdência, que, em certas hipóteses, podem ser suportados por outras receitas que não as correntes.
As receitas correntes são, ainda, divididas em dois tipos:
1.1. Receitas Correntes Originárias: são as receitas geradas diretamente pelo Estado (ao explorar o seu patrimônio público, as concessões de exploração de minérios e petróleo, etc.).
1.2. Receitas Correntes