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DA FORMA DOS ATOS EM GERAL ART 154 – Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
ART 155 – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que exigir o interesse público; II – que dizem respeito a: casamento Filiação separação de cônjuges conversão desta em divórcio alimentos e guarda de menores. $ único – O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
ART 156 – Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
ART 157 – Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
ART 159 – Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instituírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer. $ 1º - Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original. $ 2º - Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
Art 160 – Poderão as partes exigir recibo de : petições