Reale
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROFª. ADÉLIA MOREIRA PESSOA E FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
UNIDADE 1
1 – Considerações preliminares
2 – Noção de Direito
3 – Definições
3.1 – Paulo de Dourado Gusmão ( Introdução ao Estudo do Direito). – Direito é o conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados”
3.2 – Miguel Reale (Lições Preliminares de Direito) – Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores
3.3 – Paulo Nader ( Introdução ao Estudo do Direito) – Direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a rEalização da segurança, segundo os critérios de justiça”
3.4 – Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico) – “Ordenamento jurídico é um conjunto de normas (...) de conduta e de estrutura ou de competência (...) unitário e tendencialmente sistemático (....) e com pretensão de ser completo, sendo que a norma jurídica é aquela cuja sanção é externa e institucionalizada”
3.5 - Roberto Lyra Filho ( O que é direito) “direito é processo dentro do processo histórico, não é uma coisa feita, perfeita e acabada, é aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos de libertação das classes (...) O Direito, em resumo, se apresenta como positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais (...) Direito e justiça caminham entrelaçados”
4 – Elementos do Direito
4.1 – Bilateralidade
4.2 – Coercibilidade
4.3 – sanção
4.3.1 –sanção organizada e predeterminada
4.3.2 – sanção premial
4.3.3– sanção do Estado e sanção das ordens jurídicas não estatais
4.4 – Heteronomia
5 – A teoria tridimensional do direito: fato, valor e norma. “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamete, um fato subjacente (fato econômico,