Reale
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 26ª edição. São Paulo: Saraiva 2012. p. 33-52. O autor credenciado, Miguel Reale, nasceu em São Bento do Sapucaí, SP, em 6 de novembro de 1910 e faleceu na cidade de São Paulo em 14 de abril de 2006. Bacharel em Direito em 1934, quando publicou seu primeiro livro, O Estado moderno. Doutor em Direito, em 1941, quando se tornou catedrático de Filosofia do Direito, após concurso realizado em setembro de 1940. Com sua tese Fundamentos do Direito (1940), lançou as bases de sua “Teoria Tridimensional do Direito”, que se tornaria mundialmente conhecida. A obra resumida, trata inicialmente de juízos de realidade e de valor, onde a principal diferença é que o juízo de valor está atrelado ao contexto histórico cultural do indivíduo, muitas vezes associado ao preconceito e o juízo de realidade são fatos que literalmente ocorrem no contexto real da sociedade. Além disso, devemos saber o que é um juízo. Juízo é o ato mental pelo qual atribuímos, com caráter de necessidade, certa qualidade a um ser, a um ente. No próximo tópico, “Estrutura das normas éticas”, diz que toda norma ética expressa um juízo de valor. Um aspecto paradoxal das normas éticas é a possibilidade de violação de uma norma. Mas mesmo que violada, ela continua válida. A norma ética estabelece uma direção a ser seguida e também a medida da conduta considerada lícita ou ilícita. Por outro lado, a palavra norma, traduz a previsão de um comportamento normalmente esperado. Diferente de norma, a regra representa um módulo ou medida de conduta. Esclarecida a natureza das normas éticas, devemos observar quantas espécies de normas desse tipo são possíveis numa sociedade. O filósofo Max Scheler, mostra-nos que toda e qualquer atividade humana deve ser considerada conduta ética. Temos então, as espécies fundamentais de normas, em função de alguns valores cardinais, que são: o belo, o útil, o santo, o amor, o poder e o bem individual e bem comum,