RDC 22
Regulamenta a Lei Municipal n° 8.354, de 24 de abril de
2002.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, o art. 4º da Lei nº 8.354, de 24 de abril de 2002, e a Lei nº 8.198, de 13 de julho de 2001, decreta:
Art.1º - Fica proibida, nos limites do território de Belo Horizonte, a livre circulação de cães da raça
"pitbull", sem as precauções contidas no art. 2º, bem como o produto de cruzamento da referida raça.
Art.2º - É obrigatório o uso de focinheiras e correntes nos cães de criação controlada que circulam com os donos nas ruas, praças e demais logradouros do Município, excetuados os cães utilizados pela Polícia Militar, no exercício da função, e dos cães guias utilizados por deficientes visuais.
Parágrafo único - Os cães da raça "pitbull" só poderão ser conduzidos em vias e logradouros públicos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos.
Art.3º - Os cães da raça "pitbull" deverão estar:
I - vacinados;
II - esterilizados; e
III - registrados junto ao Centro de Controle de Zoonoses - UCZN-Canil, da Secretaria Municipal da
Coordenação de Gestão Regional Norte da Prefeitura de Belo Horizonte.
Parágrafo único - O UCZN-Canil ficará responsável pelo controle do número de cães da referida raça existentes, com a descrição do mesmo, peso, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o seu endereço completo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art.4º - O Executivo promoverá a afirmação e orientação para o fiel cumprimento deste Decreto e exercerá o controle e fiscalização nos logradouros públicos por meio de seus órgãos de fiscalização.
§ 1º - A competência para a ação fiscalizatória distribui-se do seguinte modo:
I - nos parques: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano e os órgãos equivalentes das Secretarias Municipais de Coordenação