RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: PHELIPE JUNIO DO SOUZA LIMA
AGRAVADO: ARTHUR PHILIPE FERREIRA LIMA RAZÕES DO AGRAVANTE
EGRÉGIA CÂMARA
PHELIPE JUNIO DO SOUZA LIMA brasileiro, casado, técnico em computação, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua ... de Maio nº ...., por seu advogado infra-assinada, não se conformando com o respeitável despacho concessivo dos alimentos provisórios no patamar de 40% dos vencimentos brutos, proferido pela MM. Juíza de Direito da Vara da Comarca de Contagem do Estado de Minas Gerais, nos autos da ação de alimentos, processo nº 0710722552012.8.13.0079, que lhe move NOME , menor impúbere representado por sua genitora ARTHUR PHILIPE FERREIRA LIMA brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora, POLIANA APARECIDA TIBURCIO FERREIRA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº MG 13.399.936 expedida pela SSP/MG, inscrita no CPF sob nº 088.047.188-13, residente e domiciliada na cidade de Contagem - MG, na Rua Apucarana nº 547, Bairro Novo Riacho, vem interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com imediata concessão de LIMINAR , com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Nestes termos, aguardando o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, juntando-se as anexas razões,
Contagem, 01 de abril de 2013
Renato Raimundo da Silva
OAB /MG 138.888
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VARA DE CONTAGEM-MG
AÇÃO DE ALIMENTOS
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTA CÂMARA
NOBRE RELATOR Na Ação de Alimentos proposta contra o agravante, foi determinado o pagamento de 40% dos vencimentos brutos, para o menor agravado, a título de alimentos provisórios. Ocorre que tal decisão não pode subsistir, pois os recursos financeiros do alimentante não suportam a obrigação que lhe foi imposta.
O caso em tela cinge-se à interpretação do artigo 400 do Código Civil, in verbis:
“Art. 400. Os alimentos