RAZ ES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: Florisvalda
RECORRIDA: Justiça Pública
Autos do processo nº
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Doutor Procurador de Justiça,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou a Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
Dos Fatos
A Recorrente foi denunciada, processo e pronunciado por praticar “Trottoir”.
Ocorre que no Brasil, a prática da prostituição não constitui um fato penalmente punível. Crime é explorar as pessoas que se prostituem, mas não a prostituição em si. Trata-se, inclusive, de uma profissão descrita na Classificação Brasileira de Ocupações, no Ministério do Trabalho.
Logo, se não há lei proibindo expressamente essa atividade, não é preciso que uma lei seja aprovada para “legalizar” ou permitir o exercício dessa atividade. O que é proibido é a exploração da prostituição e não a prostituição em si. Desse modo, não cabe ao estado interferir na liberdade profissional das mulheres que escolhem exercer a prostituição. Se o estado deseja interferir no exercício profissional, sua atuação somente será legítima para garantir o máximo de respeito às prostitutas e não para prejudicar a prática da atividade.
Em razão disso, não são lícitas as ameaças de prisão feitas por autoridades policiais contra as prostitutas, já que elas não estão cometendo nenhum crime. Como a prática da prostituição, inclusive em espaços públicos, não é punida pelo direito penal brasileiro, não há que se falar em prisão em flagrante nessa situação. Assim, a ordem de prisão dada por uma autoridade policial, numa hipótese em que sequer há delito a ser punido, é manifestamente ilegal.
Por fim, requer-se a reconsideração dos fatos arguidos, considerando com absoluta convicção de que argumentos atribuídos pela recorrida, não tem sequer fundamento e prova legal que sejam adquiridas em direito, alegando a recorrente a desconstituição