RAZ ES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: João Gilberto Braga
Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás ou Justiça Pública
PROCESSO Nº XXXXXXXXXXX
Egrégio Tribunal,
No caso em tela, não agiu com costumeiro acerto o Ínclito Magistrado, sendo necessária a reforma da r. sentença, senão vejamos:
1 DOS FATOS
No dia 15 de fevereiro de 2014 o recorrente se auterou em uma discussão com sua até então namorada Alice Fonseca, desferindo-lhe golpes contra o pescoço e a região abdominal (laudo fls. 129,130 e 133).
A discussão foi ouvida pelos vizinhos, que chamaram a Policia.
O Recorrente foi denunciado com base nos arts. 121, §2º, inciso II, c.c. o artigo 14, caput, II e art. 148, §1º, inciso IV, do Código Penal.
Apesar de ter sido defendida a tese da ausencia de animus necandi, ou seja, da intenção homicida, enquandrando o Requerente no art. 129 do Código Penal, o Inclito Magistrado acolheu a tese do Ministerio Publico, pronununciando o acusado, razão do presente recurso.
2 DO DIREITO
A. Ausência de animus necandi
Apesar de constar nos autos a prova da existencia do fato e indicios de autoria, tal comprovação não é suficiente para que se pronuncie o réu. Uma vez que, é necessario que o animus necandi seja comprovado.
De fato, deve haver intenção homicida para que o Acusado se enquadre no art. 121, §2º, inciso II, do Códio Penal. Diante da não intenção de matar do Requerente, a medida a ser adotada deve ser a desclassificação do tipo imputado ao réu. Conforme entendimento da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA REFORMADA.Estando demonstrado que o réu não agiu com a intenção de matar nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, fica evidenciada a ausência do animus necandi, devendo a tentativa de homicídio ser desclassificada para lesão