Ramos do direito
Direito ao Amor: A legislação estatal tem entrado na esfera do oikos, intervindo na liberdade de amar. O amor que não era uma esfera regulada pelas leis do estado, passa a ser, em uma tentativa desesperada de criar uma regulação jurídica para uma esfera que antes era pautada principalmente pelas normas sociais ou mesmo religiosas. O amor dos pais aos filhos é atualmente regulado pela legislação, existindo a figura do dano moral por abandono afetivo parental. Se com as regras de um direito liberal bastava-se alimentar o filho, provendo-o com bens suficientes para a sua vida, atualmente o novo direito entende que apenas os alimentos físicos (bens) não são suficientes. O amor que era antes oferecido passa a ser exigido na esfera do Estado.
Direito do Consumidor:
Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.
Abaixo listamos algumas dicas elaboradas pelo MJ sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC) :
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou