Rafaella
TIPOS E ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA: “Caracteriza-se como a execução de um título executivo judicial que está sendo objeto de recurso, recebido apenas no efeito devolutivo” (Mauro Schiavi). Art. 899, CLT: se exaure com a penhora = garantia do juízo = constrição de bens suficientes para o crédito executado. Divergência quanto a possibilidade de oposição de Embargos à Execução e Agravo de Petição na execução provisória (Defendendo a tese da possibilidade: Valentim Carrion, CHBL, Wagner Giglio, Mauro Schiavi). É permitida a execução provisória de título executivo extrajudicial (art. 587, CPC c/c 769, CLT); Em regra, deve ser requerida pela parte (art. 475-O, I, CPC c/c 769, CLT); Divergência quanto a possibilidade de aplicação do art. 475-O, CPC no processo de execução trabalhista (defendendo a tese da possibilidade: Mauro Schiavi, Antônio Álvares da Silva, CHBL). Carta de sentença é o nome que se dá ao instrumento da execução provisória (art. 475-O, § 3º CPC c/c 769, CLT). É possível execução provisória de obrigação de fazer, como ocorre, por exemplo, com o empregado portador de garantia provisória ou estabilidade. Ex: dirigente sindical (art. 659, X, CLT e OJ 65 da SBDI-2, TST). EXECUÇÃO EM FACE DA MASSA FALIDA E EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: - O processo em face da massa falida tramita na JT até a fixação do crédito do reclamante em definitivo. Após, é expedida certidão para habilitação no juízo universal (art. 6º, § 2º, e art. 83 da Lei 11.101/2005). 3. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER (arts. 632 a 638 e 642 a 645 CPC c/c 769, CLT): Normalmente se tratam de pedidos cumulados com obrigações de pagar. Na prática, o juiz do trabalho expede mandado para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, fixando prazo para cumprimento, sob pena de multa diária (art. 461, § 4º, CPC) ou indenização equivalente (art. 496, CLT). Exs: reintegração, anotação CTPS, entrega guias SD e TRCT / proibição transferência ilegal empregado (art.