racismo
1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
a) Fundamento da República;
Art. 1º, CF – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
b) Objetivo Republica Federativa do Brasil;
Art. 3º, CF – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
c) Princípio das relações internacionais que regem o Brasil;
Art. 4º, CF – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
d) A proibição da discriminação é um direito fundamental.
Art. 5º, CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
2. REGRA CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA DO CRIME DE RACISMO:
Art. 5°, XLII, CF – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
a) O racismo é imprescritível: a doutrina critica a imprescritibilidade do racismo afirmando que fere o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da humanização das penas e o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (pois até os crimes hediondos prescrevem).
Obs: Todavia, não existe norma inconstitucional originária. O STF decidiu que a imprescritibilidade se justifica como um alerta para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstalação de velhos e ultrapassados conceitos.
b) O racismo é Inafiançável: NUCCI diz que esta regra é inútil, pois a CF vedou a liberdade provisória com fiança, mas não vedou a liberdade