codigo civil comentado
Prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico.
‘A finalidade da prova assenta-se na defesa dos direitos, pois de nada adianta ter um direito se não se conseguir prova-lo.
‘O Código de Processo Civil dedica um capítulo (Capítulo VI do Título VIII) inteiro sobre a matéria, iniciando no artigo 332 e concluindo no art. 443.
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OBJETO DA PROVA
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Os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo “para provar a verdade dos fatos em se que funda a ação ou a defesa” (art. 332). São, pois, os fatos litigiosos o objeto da prova.
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Há certos fatos que, embora arrolados pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos como demonstrados. Assim, não dependem de prova os fatos:
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I – Notórios; (aqueles de conhecimento geral, como datas históricas, situações geográficas, datas históricas).
II – Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – Admitidos no processo, como incontroversos; (revelia – exceção: direitos indisponíveis)
IV – Em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade (filho nascido nos 300 dias subseqüentes a dissolução da sociedade conjugal não precisa provar que sua concepção se deu na constância do casamento – art. 1.597,II, CC)
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ONUS DA PROVA
O art. 333 do Código de Processo Civil estabelece as regras gerais relativas à distribuição do ônus da prova, partindo da premissa básica de que quem alega deve provar a veracidade do fato.
Dessa forma, impõe-se ao AUTOR a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto do RÉU exige-se a prova dos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
SISTEMA LEGAL DO ÔNUS DA PROVA
O art. 333, fiel ao princípio dispositivo (produção de provas a cargo das partes) reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira:
I – ao autor incumbe o ônus de provar o fato