Racismo
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins
CRIME DE RACISMO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89.
PUBLICAÇÃO DE CHARGE EM JORNAL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ILUSTRAÇÃO
PEJORATIVA. VINCULAÇÃO DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS
AFRODESCENDENTES À CRIMINALIDADE. CONTEÚDO
RACISTA
MANIFESTO.
COLISÃO
DE
PRINCÍPIOS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E IGUALDADE. SOLUÇÃO QUE SE DÁ ATRAVÉS DA
UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PREVALÊNCIA
DOS
ÚLTIMOS
INEQUIVOCAMENTE
APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
Ilustração de recém nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem
(supostamente médico) de cor branca "Segurança!!! É uma fuga em massa!!!", configura a prática do crime de racismo.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a "promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Ademais, no capítulo referente aos direitos e garantias individuais, estabelece a "igualdade" como garantia fundamental do indivíduo sendo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII).
Havendo colisão de normas constitucionais entre a que impõe a igualdade entre os indivíduos e a liberdade de pensamento, deve prevalecer aquela, pois não é possível que o exercício do direito de opinião ofenda outros valores constitucionais, mormente a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade. [...] não se pode atribuir primazia absoluta à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade humana. [...]
Ela encontra limites, também no que diz respeito às manifestações de conteúdo discriminatório ou de conteúdo racista. Trata-se, como já assinalado, de uma elementar exigência do próprio sistema