Gestantes no Sistema Penintenciário
-A pessoa na condição de "Presa, tem Direito?" - Sim. Para tanto existe a LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP) que regulamenta a matéria.
A mulher gestante que se encontra na condição de presa, tem o direito garantido pela Constituição Federal de 1988, (Artigo 5º-L -CF) e pela L.E.P. (Lei de Execução Penal V. Art.89, Lei 7.210/84) de ficar com o seu bebê durante o período de aleitamento materno, porém, esse direito pode ou não ser praticado dentro da unidade onde a reeducanda grávida cumpre sua pena desde que este estabelecimento prisional, tenha estrutura suficiente para proporcionar uma permanência saudável tanto para a mãe quanto para o seu bebe.
Alguns presídios brasileiros, não conseguem atender prontamente o que é determinado na Lei, o que ás vezes pode tornar tardia o processo da amamentação; para que muitas prisões não cumpram em tempo hábil exatamente o determinado, não vem da má vontade ou desrespeito ao direito constitucionalmente garantido. O que provoca neste trajeto o tardio, emana no fato de que as mães que devem permanecer com seus bebes dentro das unidades em que cumprem suas penas, necessitam aguardar vagas em locais apropriados que possam oferecer o mínimo para um período salubre e conveniente.
No entanto, há as Unidades Prisionais Femininas no Brasil, que, por total carência na estrutura e nos recursos, "fazem o que podem" e este "fazer" vem da boa vontade de funcionários e diretores das unidades prisionais, que tentam dentro das milhares e diversificadas dificuldades, dar o apoio a mãe e recém nascido.
Não estando ao alcance de todas, fica a "brecha" no cumprimento da Lei de Execução Penal e Estatuto da Infância e Juventude, uma vez que, é obrigação do estado oferecer as devidas condições afim de resguardar o direito de amamentar e ser amamentada (a criança, nascida no cárcere). Bem como, amparar, resguardar e alimentar menor de seis anos, dando-lhe condições de um