Quota com voto privilegiado
A possibilidade de ser inserida uma quota diferencial referente ao direito de voto no contrato social de uma Limitada parece ser amplamente aceita pela atual doutrina societária, tendo esta se baseado, principalmente, na possibilidade de aplicação supletiva da LSA nas sociedades limitadas , assim como na liberdade conferida pela legislação na elaboração do contrato social, que fica em muitos aspectos sujeito à autonomia da vontade dos sócios1.
Ademais, o art. 1.055 do CC preceitua que as quotas serão iguais ou desiguais, sem limitar a desigualdade ao aspecto econômico. Diante desta previsão legal, o doutrinador Adalberto Simão Filho conclui de que as quotas podem ser diferenciadas quanto ao valor, forma de circulação, exercício do direito de voto e resultados. Ao tratar da desigualdade em face do exercício do direito de voto, afirma que:
“Neste caso, quer por contrato, quer por instrumento de acordo de sócios quotistas, pode-se estabelecer uma desigualdade com relação à votação de determinadas matérias, de maneira tal que os detentores de certas quotas tenham necessariamente que votar em sintonia com os detentores de outras quotas.” (Direito Empresarial II – Direito Societário Contemporâneo – Coleção Saberes do Direito; 28. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 84)
Da mesma forma entende Egberto Lacerda Teixeira, que limita a desigualdade das quotas apenas à impossibilidade de supressão do direito de voto, asseverando que:
“[...] tem-se entendido que não é possível suprimir o direito de voto de nenhuma quota, assim como ocorre com frequência nas ações preferenciais de sociedades anônimas. [...] Da mesma forma, também seria possível estipular quorum de deliberação que, além do exigido em lei, também exigisse a aprovação de sócios detentores de determinadas quotas – uma espécie de direito de veto, portanto. Em tais casos, seria até possível identificar as quotas como preferenciais ou dividi-las em classes. Porém, o que não poderia ocorrer