Quinto constitucional

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Quinto constitucional é o mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos. A Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla de candidatos e a remetem aos tribunais; estes, por sua vez, selecionam três, encaminhando esta relação ao Executivo que nomeia um destes indicados. Este procedimento é suficiente para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juiz de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.

O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia:
"Na composição dos tribunais superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º". (sic).

A Constituição de 1937 repetiu o dispositivo (art. 105); a de 1946 o alterou para exigir prática forense por no mínimo dez anos, além do rodízio entre advogados e representantes do Ministério Público, que não estava inserido nas Constituições anteriores (inc. V, art. 124). A Carta de 1967 trouxe novidade, consistente na escolha de advogado no exercício da profissão (inc. IV, art. 136); a de 1969 manteve o mesmo teor do dispositivo de 1967 (inciso IV, art. 144). A atual Constituição determinou a escolha em sêxtupla (arts. 94 e 104), e não mais em lista tríplice, como era anteriormente.

Paralelamente, evoluiu a regulamentação da magistratura de carreira. Substancial modificação aconteceu com a Constituição de 1946, que inseriu o concurso público como elemento

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