QUESTÕES
Fernando CapezVol1 Parte Geral 2. FONTES DO DIREITO PENAL
1) O que é fonte do Direito Penal?
Resposta: é o lugar de onde o direito provém.
2) Quais as espécies de fonte do Direito Penal?
Resposta: existem duas espécies: a) fonte material, de produção ou substancial; e b) fonte formal, de cognição ou de conhecimento.
3) O que se entende por fonte material, de produção ou substancial do direito?
Resposta: é aquela que se refere ao órgão incumbido de sua elaboração. De acordo com a
Constituição Federal, a União é a fonte de produção do Direito Penal no Brasil (art. 2, I).
4) No Brasil, podem os Estados-Membros legislar em matéria penal?
Resposta: conforme previsão do parágrafo único do art. 2 da CF, lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar em matéria penal sobre questões específicas, ou seja, matérias relacionadas em lei complementar que tenham interesse meramente local. Trata-se de competência suplementar, que pode ou não ser delegada aos Estados-Membros, os quais não podem legislar sobre matéria fundamental de Direito Penal, tendo competência para fazêlo somente nas lacunas da lei federal e, mesmo assim, em questões de interesse específico e local.
5) O que significa fonte formal, de cognição ou de conhecimento?
Resposta: é a que se refere ao modo pelo qual o Direito Penal se exterioriza.
6) Quais as espécies de fonte formal?
Resposta: existem duas espécies: a) imediata: é a lei; e b) mediata: são os costumes e os princípios gerais de direito.
7) Qual a diferença entre norma e lei?
Resposta: a norma é o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de uma coletividade, como, por exemplo, não matar. Desse modo, a norma é uma regra proibitiva não escrita, extraída do espírito dos membros da sociedade. A lei, por sua vez, é a regra escrita, expressa, que funciona como veiculo da norma. O legislador, levando em conta que o normal é não praticar