Questões obrigações
2) a) A prestação, no caso da obrigação de dar coisa incerta é esclarecida apenas por espécie e quantidade. O devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa antes de certificada a escolha do produto. Como mostra o art. 246 do Novo Código Civil: “Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.”. Depois de cientificado da escolha do credor, a obrigação passa a ser de dar coisa certa (art. 245 do C.C-02).
b) A obrigação de dar coisa incerta não deve permanecer assim até o fim da obrigação. Maria Helena Diniz, citando Antunes Varela e outros esclarece:
“O estado de indeterminação é transitório. Logo, para que tal obrigação de dar coisa incerta seja suscetível de cumprimento, é preciso que a coisa indeterminada se determine por meio de um ato de escolha ou de seleção de coisas constantes do gênero, para que sejam, depois, enviadas ao credor.”¹
c) A escolha pode ser definida pelas partes mediante contrato. De forma que, se esclarecida, tanto credor quanto devedor ou terceiro podem decidir sobre a prestação. No entanto, se não especificada em contrato, a escolha cabe ao devedor, como prevê o art. 244 do Novo Código Civil: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se ao contrário não resultar do titulo da obrigação; mas não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a prestar a