QUESTÕES INDIGENAS
A Constituição de 1988 revela um grande esforço da Constituinte no sentido de preordenar um sistema de normas que pudesse efetivamente proteger os direitos e interesses dos índios. Alcançou um nível de proteção inteiramente satisfatório. Deu um largo passo à frente na questão indígena, com vários dispositivos referentes aos índios, nos quais dispõe sobre a propriedade das terras ocupadas pelos índios, a competência da União para legislar sobre populações indígenas, relações das comunidades indígenas com suas terras, preservação de
suas
línguas,
usos,
costumes
e
tradições.
No título VIII da CF/88 encontramos a Ordem Social dividida em oito capítulos, sendo um deles, sobre os índios, nos artigos 231 e 232.
Artigo 231 "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
A Constituição vigente foi a que mais se preocupou com a proteção ao indígena, baseada num poderoso "lobby" que valoriza a idéia de homem primitivo, puro e não pervertido pela civilização. Os índios são reconhecidos como comunidade e a maior preocupação é com relação às suas terras. A
Constituição garante aos indígenas a posse das terras que tradicionalmente ocupam, mas não as que já ocuparam no passado. Foi por volta de 1910, quando foi criado o SPI (Serviço de Proteção ao Índio) que surgiu a idéia de proteção ao índio. Até então, ele era conhecido como um animal daninho, sem qualquer direito a terras. Tanto que, no Império, as terras ocupadas por eles eram consideradas devolutas, permanecendo assim até a
Constituição de 1934, que foi a primeira a dar proteção aos índios.
Esse artigo 231 reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos índios, com o que reconhece a existência de minorias nacionais e