Questões de Execução Penal
Nesse sentido, o § 7º do artigo 126 da Lei de Execuções Penais estabelece que:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) Como se vê, a lei, além de não estabelecer distinção entre os presos provisórios e os definitivos, determinou expressamente a aplicação da remição ao preso provisório, porquanto este, ainda que de maneira antecipada, está cumprindo pena.
2- O sentenciado que cumpre pena de detenção pode ter em seu desfavor a decretação do regime disciplinar diferenciado? Consoante ensinamentos de Marcelo Uzeda de Faria, o RDD – Regime Disciplinar Diferenciado –, trata-se de sanção disciplinar aplicável aos presos condenados ou provisórios, que decorre da prática de fato previsto como crime doloso (falta grave), ocasionando subversão (tumulto) da ordem ou disciplina internas (segurança do estabelecimento penal), independentemente de trânsito em julgado da sentença condenatória. Nessa senda, caso o comportamento do condenado represente os sobreditos riscos, poderá o Juízo da Execução, por analogia ao artigo 52 c/c artigo 54 da LEP, em decisão fundamentada, aplicar o RDD. E não é só. O § 1º desse artigo 52 estabelece que o RDD poderá abrigar tanto os presos provisórios quanto aqueles já condenados, desde que apresentem alto risco para a