Questões de Direito Processual Civil
Questionário: roteiro de estudo.
1. Admitimos a formulação de pedidos genéricos na petição inicial? Explique.
R:
Sim.
Nos termos do art. 286 do CPC o pedido dever ser “certo ou determinado”.
O legislador não foi feliz ao redigir tal dispositivo, pois o “ou” deve ser lido como “e”.
O pedido deve ser certo e determinado.
O autor obrigatoriamente deverá precisar, demonstrar tanto o objeto imediato quanto o objeto mediato, ou seja, deverá expor tanto a providência jurisdicional desejada (imediato) quanto o bem que se pretende conseguir (mediato).
Por exceção, admite a lei, em três hipóteses (art. 286, segunda parte, incisos I a III) a indeterminação do objeto mediato, ou seja, a indeterminação do que se pretende.
Haverá, portanto, a possibilidade de formulação do pedido genérico nas seguintes situações:
I - nas ações universais, como a de petição de herança, quando o autor não puder individuar na inicial os bens pretendidos.
A ação de petição de herança é aquela promovida pelo herdeiro preterido em seu direito sucessório, no seu direito de herdar. Característica dessa ação é a impossibilidade de se individuar na inicial todos os bens a que teria direito o autor, impossibilidade de se arrolar todos os bens pertencentes ao “de cujus”.
II – quando impossível determinar, desde logo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e, portanto, a extensão da responsabilidade dele decorrente.
Muito comum tal impossibilidade nas ações indenizatórias de acidente de veículo em que tenha havido vítimas gravemente feridas. O causador do dano deverá ser obrigado a recompor o autor na situação anterior. Poderá ser compelido a indenizar os danos materiais (danos emergentes – conserto do veículo e despesas com remédios e hospital e lucros cessantes – dias em a vítima ficou impossibitada para o trabalho) e morais (dor, sofrimento, constrangimento ou angústia).
Impossível, caso a demanda seja proposta antes da convalescença da