questões consumeristas
OBS: As relações de consumo são amparadas pela lei 8078/90. = CDC ou CDPC (Código de Defesa do Consumidor ou Código de Defesa e Proteção do Consumidor)
É também preceito constitucional. Norma de ordem pública, caráter constitucional. Artigo 5ᵒ inciso XXXII da Constituição Federal.
3.1. O CONSUMIDOR:
Previsto nos artigos 2º, 17 e 29 do CDC
Artigo 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Consumidor:
Será tanto a pessoa física como a jurídica (Pode ser microempresa ou multinacional, fundação, associação ...)
Consumidor:
Será aquele que compra e também o que não comprou, mas consome.
Exemplo: Pedro, aniversariante, compra cerveja para oferecer aos amigos na festa de seu aniversário. Pedro e os que tomarem cerveja na festa serão considerados consumidores.
Destinatário Final:
Consumidor será aquele que utiliza o produto. A compra não é realizada para revenda ou para intermediar uma produção. A finalidade aqui é o consumo/utilização do produto.
Quando o bem for utilizado/comprado ou adquirido para produção, para revenda não será aplicado o CDC. Não será destinatário final.
Exemplos:
Há relação de consumo/consumidor
Adriana compra carro de concessionária para sua utilização.
Pessoa Jurídica X compra veículo para seu diretor usar.
Não há relação de consumo.
Concessionária adquire automóvel da montadora como intermediária para posterior venda ao consumidor.
Montadora adquire peças para montar veículos.
CONSUMIDOR – COLETIVIDADE DE PESSOAS:
1ª Hipótese)
Artigo 2º
Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
- São pessoas (coletividade) que de alguma forma são afetadas pela