questões constitucional
“Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”.
Para AMARAL JÚNIOR (1993, p. 27) a teoria geral do direito estabelece distinções entre regras e princípios nos seguintes termos:
“Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e conseqüências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.”
03 - a) Princípio da unidade: indica que nenhuma norma constitucional pode ser interpretada de maneira isolada que venha entrar em contradição com o sistema jurídico constitucional. Ao se interpretar a Constituição, esta como um todo deve ser levada em consideração. Ao se valer deste princípio o interprete se valerá da lógica, pois as normas constitucionais não devem entrar em uma contradição que inviabilize a existência de uma unidade sistemática.
b) Princípio da razoabilidade: deste princípio pode se extrair outros dois subprincípios: da adequação e da exigibilidade. Estes subprincípios determinam que, dentro do faticamente possível, o meio escolhido se preste para atingir o fim estabelecido, deve