Questão de Direito Tributário
Comentando: Em se tratando de taxa a primeira coisa que se deve observar é o serviço público que está sendo custeado. Isto é, só poderá ser custeado por taxa o serviço público que for específico e divisível, de modo que se possa conseguir quantificar de modo destacado quem está utilizando o serviço e em que proporção. A segurança pública, por sua vez, não é serviço público divisível, uti singuli, é na verdade uti universi, ou seja em caráter geral, impossível de ser destacado em unidades autônomas de intervenção. Assim, baseado nos termos dos artigos 145, II da CF e 77 e incisos II e III do artigo 79 do CTN, é que deve ser defendida a cobrança indevida da referida taxa.
1) O Poder Executivo Federal, por intermédio do Decreto nº 82.357, de 25/07/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/05, elevou a alíquota de IPI incidente sobre calçados de couro fabricados no Estado do Rio Grande do Sul, passando a exigir o referido aumento já a partir da publicação do ato normativo
A empresa WYZ – Produtos de Couro Ltda., com sede em São Paulo, mas com estabelecimento industrial, que produz calçados de couro, situado no Município de Caxias – RS, entende que tal exigência seja inconstitucional.
Comentando: O IPI é um imposto extrafiscal e, por isso, é exceção ao princípio da legalidade quanto à alteração das alíquotas.