Brevíssima reflexão sobre a questão dos tratados internacionais e direito tributário
TRATADOS INTERNACIONAIS E DIREITO
TRIBUTÁRIO
Por
Elvis Rossi da Silva
Esta breve reflexão considera tema ainda não pacificado, por isso mesmo, nos ateremos a algumas dúvidas tópicas sobre o mesmo, sem a pretensão de esgotar ou dar solução final ao tema.
Pode-se dizer que tratados internacionais são acordos firmados pelos representantes dos Estados Soberanos, obrigando um ao outro nos termos de suas condições. Segundo Clóvis Bevilacqua “Tractado internacional é um acto juridico, em que dois ou mais Estados concordam sobre a creação, modificação ou extincção de um direito” (Direito público internacional, Tomo II).
No caso do Brasil, um tratado só passa a integrar o ordenamento interno mediante processo que exige a conjugação da vontade do Presidente da República e do Congresso Nacional, não bastando a simples assinatura do
Tratado na esfera política.
Destarte, o Tratado deve passar pela aprovação do Legislativo
(Poder da República, por excelência, competente para inovar a ordem jurídica), por meio de Decreto Legislativo e, após, deverá ser promulgado mediante
Decreto Executivo, que disporá sobre seu cumprimento de forma plena.
A vigência interna (como norma válida e vigente) só se dá após a aprovação pelo Congresso Nacional e sua publicação por Decreto Presidencial, momento que passará, então, a obrigar como norma.
O tema começa a tomar forma ruidosa quanto começamos na busca de determinar sua posição hierárquica. Não sendo tema simples, os doutrinadores se dividem nos entendimentos. Há os que defendem ter posição
de norma constitucional, outros, de infraconstitucional, porém, supralegal; ainda os que defendem ser infraconstitucional, de mesmo nível Legal.
A doutrina que admite a supremacia dos tratados baseia-se na posição política internacional do Estado contratante, vez que qualquer tentativa de modificação do tratado que não fosse de mesma fonte política, não seria bem visto diante das