QUESTÃO ACERCA DO DIREITO DE GREVE
A primeira dessas limitações diz respeito à noção de serviços ou atividades essenciais, que é destacada pela Constituição. Neste segmento destacado, cujo rol compete à lei definir, caberá a esta também dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 92, § 12, CF/88). Com isso a Constituição firma qualificativo circunstancial importante na realização dos movimentos paredistas: os serviços ou atividades essenciais. Concretizado o movimento nesse âmbito diferenciado, seus condutores deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Ou seja: o Texto Máximo de 1988 não proíbe a greve em tais segmentos (ao contrário do que já ocorreu em tempos anteriores da história do pais); mas cria para o movimento paredista imperiosos condicionamentos, em vista das necessidades inadiáveis da comunidade.
A Lei n. 7.783, de 1989, em resposta á determinação da Constituição, definiu os serviços ou atividades essenciais (art. 10): tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a servi- ços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária.
Note-se que não estão nesse rol, ilustrativamente, serviços bancários, exceto compensação, como processamento de dados a ela vinculado; serviços de comunicação, exceto telecomunicações (e respectivo processamento de dados); serviços de carga e descarga, exceto transporte coletivo; escolas; serviços de correios.
Ainda com respeito a esses serviços ou atividades essenciais, em que caberá o atendimento das necessidades