Trabalho sobre greve
1 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Nos termos de nossa legislação, a greve pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal de serviços.
Esse conceito foi extraído do artigo 2º da Lei 7.783/89 que regulamentou o direito a greve para os trabalhadores.
Lei7.783/89
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Quanto a sua natureza jurídica pode-se dizer que a greve é um direito fundamental, de caráter eminentemente coletivo e, proveniente das relações sociais de trabalho.
Amparando na doutrina, oportunas são as palavras do professor Mauricio Godinho Delgado, em seu livro Direito Coletivo do Trabalho, "... A natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas."
Há autores, entretanto, como o professor Sergio Pinto Martins, que preferem dizer que a greve é o exercício da liberdade, resultante de uma determinação da lei, "...a greve como liberdade, decorrente do exercício de uma determinação lícita".
Na doutrina, também existem autores que entendem que a greve seria um direito potestativo, eis que no entendimento destes juristas, ninguém a este poderia se opor.
Preferimos entender a greve simplesmente como um direito fundamental, assegurado ao trabalhador pela Constituição Federal.
2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Houve momentos na história em que a greve era considerada um delito, sendo totalmente proibida já em outros momentos, a greve deixou de ser proibida e passou a ser tolerada. Neste período, havia certa liberdade para o exercício da greve. Entretanto, a greve ainda não era considerada um direito. A verdade é que faz pouco tempo que a greve passou a ser considerada como um direito do