O DIREITO DE GREVE COMO ALTERNATIVA LUTA DOS TRABALHADORES
FACULDADE DE DIREITO – FAD
DISPLIPLINA: DIREITO DO TRABALHO II
O DIREITO DE GREVE COMO ALTERNATIVA LUTA DOS TRABALHADORES
Antônio Adolfo de Carvalho Maia1
O proposito desse presente trabalho2 é a abordar algumas considerações sobre o direito de Greve no Brasil. Apesar haver outras possibilidades sobre o tema, vamos apenas limitar a greve em seu aspecto da relação entre empregador e empregados, sobre o foco laboral.
Como uma mobilização social, a paralização do trabalho só acontece se os trabalhadores estiverem organizados, isso porque é necessário, como afirma Donald Pierson (apud Monteiro de Barros) “uma unidade sólida capaz de realizar ação conjugada”. Assim é necessário os trabalhadores organizarem em sindicatos ou na falta destes, de uma comissão que o represente.
No entanto, a greve deve ser encarada como um instrumento de luta em defesa contra as ameaças aos seus direitos e para efetivar garantias e melhores condições de trabalho dos trabalhadores.
O conceito de Greve está contido na lei 7.783/1989, que regulamenta o regime de greve no setor privado, que é “a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador”.
Não poderá ser eterna a paralização, pois configuraria abandono do emprego por parte dos empregados, assim deveras ser temporária, em que suspende o contrato o contrato de trabalho, tendo de forma implícita que o contrato se mantém, após o movimento.
Além disso, tem que ser pacifico, sendo configurado como utilizar métodos de organização e de mobilização que não utilize a força bruta ou métodos violentos para que a greve acontecer, sendo um processo de convencimento da importância da paralisação e conscientização de que a greve trará melhorias para os trabalhadores. Sobre ser um ato pacifico não se deve fechar o acesso aos locais de trabalho, daqueles trabalhadores que não desejam aderir ao movimento.
Outro