Questionarios Direito
As Reservas constituem a parcela do patrimônio liquido que excede o capital integralizado, sendo resultantes de valores entregues pelos titulares do capital ou por terceiros (não em troca de participação no capital) e que não tenham transitado pela conta de Resultado do Exercício (Reservas de Capital) por não se referirem a contraprestação à entrega de bens ou serviços pela empresa; diferença entre novas avaliações de elementos do ativo e seu antigo valor contábil (Reservas de Reavaliações); e lucros não distribuídos (Reservas de Lucro).Ou seja, as reservas possuem finalidade distinta das provisões, é justamente uma espécie de poupança, onde a instituição antes da distribuição de lucros “prevê” uma ou mais situações que se ocorrerem seria necessário dispêndios financeiros e reserva determinada quantia para que cobrir estes gastos se vierem a ocorrer.As reservas são constituídas para diversos fins, como por exemplo: proteção do capital social; a proteção do interesse de credores; prevenção contra provável perda futura; expansão; não distribuição de lucros frente a uma momentânea dificuldade financeira; atualização patrimonial (as de Reavaliação) etc.
CLASSIFICAÇÕES DE RESERVAS
De acordo com os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo da lei nº 6404/76, as reservas classificam-se em:
Reservas de Capital
Reservas de Reavaliação
Reservas de Lucros
RESERVAS DE CAPITAL
As reservas de capital são constituídas pelos acréscimos (ganhos) no Patrimônio Líquido da empresa, que não transitam pela conta de resultado e tampouco são provenientes de reavaliação de ativos.
As Reservas de Capital são provenientes de: ágio na colocação de ações; produto da alienação de partes beneficiárias; produto da alienação de bônus de subscrição; prêmio recebido na emissão de debêntures; doações e subvenções para investimentos (recebidas); e correção monetária da conta Capital Realizado.
1 – Ágio na Colocação de Ações
Dois aspectos devem ser considerados na constituição