quem merece o que
1.1. MULTA DO 475-J CPC – 10% sobre o valor da dívida se após 15 dias não ocorrer pagamento espontâneo:
(a) Trânsito em Julgado da Sentença Marinoni, Gusmão Carneiro, Araken de Assis, Ernane Fidelis.
Informativo nº 0373 - Período: 20 a 24 de outubro de 2008.
(b) Intimação do devedor por iniciativa do magistrado
(c) Intimação por advogado do devedor após requerimento do credor Scarpinella Buneo, Freitas Câmara, Didier Jr.
Ag 1136836/RS – STJ - QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009.
(d) Intimação pessoal do devedor após requerimento do credor
É possível incidência da multa no cumprimento de sentença provisório?
Sim, para Scarpinella Bueno, Wambier, Freitas Câmara, Marcelo Abelha, Gusmão Carneiro, Marinoni, Araken de Assis. multa se destina a coação do devedor, é medida de celeridade da tutela executiva
Não, para Didier Jr, Theodoro Jr, Carmona, Zavaski, Nery Jr. multa é elemento da evidência do crédito e indiscutibilidade do crédito, é medida de efetividade do processo.
1.2. Penhora de bens não há momento para que o devedor indique bens penhoráveis
Realizada a penhora o devedor será intimado para que posso fluir seu prazo para apresentar impugnação, na pessoa do seu advogado (475-J, § 1º)
ESQUEMA DE AULA – TEORIA GERAL DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
1. FORMAS EXECUTIVAS: SINCRETISMO X EXECUÇÃO AUTÔNOMA
2. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
2.1. Típicidade executiva princípio vem cedendo espaço para a concentração de poderes de execução ao juízo! – PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO (ART. 461, § 5º CPC): poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
2.2. Nulla Executio Sine Titulo
2.3. Responsabilidade Patrimonial do Devedor
2.4.