Queixa-crime

9445 palavras 38 páginas
OAB XIII EXAME DE ORDEM – 2ª FASE
Direito Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça

QUEIXA-CRIME
1. INTRODUÇÃO
O presente assunto é de certa importância para a 2ª fase da OAB de Direito Penal, tendo em vista a sua possibilidade de incidência tanto na questão prático-profissional, quanto em questões dissertativas.
Por conta disso, preferimos abordar inicialmente o assunto ação penal de forma ampla, adotando a classificação das ações penais quanto à titularidade do direito de ação. Assim, inicialmente falaremos das ações penais públicas para depois abordar a ação penal privada e então adentrar no tema queixa-crime.
2. AÇÃO PENAL PÚBLICA
2.1. Ação penal pública incondicionada.
A ação penal é o meio pelo qual se provoca o ente estatal através do exercício da jurisdição para solucionar uma lide composta por um conflito de interesses. Ou seja, o Estado
NÃO vai atrás das lides, sendo a jurisdição penal inerte por natureza.
A ação penal pública incondicionada é aquela em que o Ministério Público é o titular do direito de ação e não necessita da manifestação de vontade de quem quer que seja para oferecer a denúncia, bastando, no caso concreto, a existência da justa causa, ou seja, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, e das demais condições da ação. As provas nos dão certeza de que um fato ocorreu, já os indícios são indicativos acerca dos fatos.
A regra geral é a de que os crimes sejam motivadores de ação penal pública incondicionada, e quando a lei silenciar sobre o tipo de ação penal que o crime motiva a ação penal será pública incondicionada. Já para o crime ser motivador de ação penal pública condicionada ou ação penal privada deve haver expressa disposição legal, como bem elucida o art. 100 do Código Penal.
A denúncia é a peça inicial da ação penal pública incondicionada, procedida pelo MP, na regra geral (art. 46 do CPP), no prazo de 5 dias estando o réu preso e 15 dias estando o réu

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