queixa crime
FRANCISCO INOCÊNCIO, brasileiro, casado, gerente comercial, RG º 2030405, SSP-PI, CPF nº 213.345.678.65, residente na Rua Flores, 2020, Horto Florestal, Teresina – PI, por seu advogado que esta subscreve (procuração com poderes especiais em anexo), vem a digna e augusta presença de V.Exa., com o devido respeito de que é merecedor, oferecer
QUEIXA CRIME contra CARLOS DESBOCADO, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, RG nº 3045423, SSP-CE, CPF 423567945.34, residente na Rua Paissandu, nº 69, Centro, São Luís – MA, e
DANIEL GARGAMEL, brasileiro, casado, gerente administrativo, RG 3214345, SSP-PE, residente na Rua da Cachaça, nº 51, bairro Suco de Uva, São Luís - MA; com fulcro no art. 30 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
O querelante teve sua honra maculada no dia 10/03/2014, em seu ambiente de trabalho, a empresa Comercial Teresina LTDA, quando os querelados, seus colegas de trabalho, CARLOS e DANIEL afirmaram falsamente, na presença de várias pessoas, inclusive uma de nome Honório Cunha Santos, que Francisco era um “estelionatário”, porque emitiu vários cheques sem fundos em uma casa noturna da cidade.
Nessa mesma oportunidade também afirmaram falsamente que o ora querelante era também um “rufião”, já que explorava sexualmente menores de idade.
Sentindo-se lesado, o querelante dirigiu-se ao 12º Distrito Policial de São Luís/MA e requereu a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, em 17/03/2014.
II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
São os seguintes os dispositivos penais relativos aos crimes falsamente imputados ao querelante, quais sejam estelionato e rufianismo, respectivamente:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio