Quando começa o direito
1. Direito - fenômeno sócio-cultural:
As instituições jurídicas têm reproduzido, ideologicamente, em cada época e lugar, uma retórica normativa, um senso comum legislativo e o ritualismo dos procedimentos judiciais. Justifica-se a importância da presente incursão teórica sobre alguns momentos do processo histórico-evolutivo de nossa cultura jurídica, portanto, o enfoque não recairá num historicismo meramente linear, assentado numa dinâmica regular do tradicional para o moderno, ou do religioso para o secularizado, mas tem-se a preocupação de contemplar uma historicidade marcada por crises, rupturas, avanços e recuos.
Conceito:
A história do Direito é a parte da história geral, que examina o direito como fenômeno sócio-cultural, inserido num contexto fático, produzido dialeticamente pela interação humana através dos tempos e materializado evolutivamente por fontes históricas, documentos jurídicos, agentes operantes e instituições legais reguladoras.
A natureza da história do direito é marcada por uma distinção clássica entre história externa e interna. A primeira trata do exame formal dos acontecimentos políticos-sociais que engendram e influenciam as fontes clássicas do direito (documentos, legislação, costume e jurisprudência). A segunda é um estudo material da vida dos institutos e das instituições públicas e privadas (família, propriedade, evolução do contrato etc).
Objetivo:
Os objetivos da história do Direito é fazer compreender como é que o direito atual se formou e se desenvolveu, bem como de que maneira evoluiu no decurso dos séculos. A meta é o exame crítico das legislações passadas, com o fim de expor as suas excessivas transformações, salientando os modos por que estas se verificaram, de acordo com as mudanças das consciências, das condições e necessidades sociais.
Em suma, a finalidade essencial da história do Direito é a interpretação crítica-dialética da formação e da evolução das fontes, idéias norteadoras, formas