Nascituro Conclus o
Chega-se à parte mais importante e mais esperada, diga-se assim, de um trabalho: a conclusão. É a hora em que o autor expõe seu ponto de vista e o defende da maneira mais irrefutável possível.
No caso de um tema tão relevante e discutido atualmente, o nascituro se destaca no ordenamento jurídico brasileiro pela “atenção” adquirida, apesar de ainda nem ter nascido.
A discussão se inicia logo no princípio do Código Civil, no art. 2o (tão discutido!). Como já foi dito, parece ele adotar as duas correntes: a natalista e a concepcionista, sendo assim contraditório. Que se exponha, então, o artigo:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Não seria coerente um Código tão respeitado internacionalmente tornar-se contraditório ao adotar teorias opostas. Código Civil este que demorou tanto para ser totalmente elaborado e, mesmo assim, apresenta “lacunas”, não solucionando aos problemas básicos, no ordenamento jurídico brasileiro com eficácia. Um deles é o que se comenta agora: o nascituro.
A legislação nacional estabelece o início da personalidade da pessoa (do ser humano - homem) a partir do nascimento com vida. Frise-se ser humano. O que é então o nascituro? O argumento de que ele faz parte das vísceras da mãe não procede! Ele já tem forma própria, já possui uma composição genética completa, igual ao de um ser humano adulto. Por que, então, deixá-lo de lado no Direito? Direito elaborado por homens comuns. “Homens que herram”. O concebido já e para a Medicina considerado pessoa e, por serem duas disciplinas totalmente relacionadas, Medicina e Direito andam cada vez mais juntos em suas decisões. Portanto, por que ele também não pode ser considerado “uma pessoa” para esse Direito?
É engraçado de se ver legisladores (natalistas) elaborando a legislação brasileira. Eles dizem possuir uma grande inspiração no Direito Romano. Parecem esquecer, no entanto, que estudando, profunda