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Lei n.º 6/2013
De 22 de Fevereiro
Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização, coordenação, execução, condução, direcção e supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais, nos termos do número 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
(Objecto)
A presente Lei estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 2
(Definição)
1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão do Estado, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais. 2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro de pessoal e orçamento próprios.
Artigo 3
(Natureza)
1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos.
2
2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, não representam as organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
Artigo 4
(Força vinculatória das deliberações da Comissão Nacional de
Eleições)
As deliberações da Comissão Nacional de Eleições em matérias da sua competência são vinculativas a todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e são passíveis de recurso junto do Conselho
Constitucional, nos termos da lei.
Artigo 5
(Composição)
1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por treze membros, sendo um Presidente e doze vogais.
2. Podem ser membros da Comissão Nacional de Eleições cidadãos:
a) moçambicanos, maiores de vinte e cinco anos de idade;
b) de