Quais as formas jurídicas possíveis para as empresas?
A firma, ou nome comercial deverá ser constituída pelo nome civil completo ou abreviado do empresário individual e poderá incluir, ou não, uma expressão alusiva ao seu negócio ou à forma como pretende divulgar a sua empresa no meio empresarial;
Os empresários individuais que não exerçam uma actividade comercial, mas que tenham uma actividade económica lucrativa, podem ter uma denominação, ou expressão que faça referência ao ramo de actividade, de acordo com as condições previstas no art. 39.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio;
Não tem um montante mínimo obrigatório para o capital social;
Não existe separação entre o património pessoal e o património do negócio, pelo que os bens próprios do empreendedor estão afectos à exploração da actividade económica;
A responsabilidade é ilimitada, sendo que o empreendedor responde pelas dívidas contraídas no exercício da actividade com todos os bens que integram o seu património.
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada: A empresa criada com este estatuto jurídico tem as seguintes características:
É titulada por um único indivíduo ou pessoa singular;
A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, do empreendedor. Este nome pode ser acrescido, ou não, da referência ao ramo de actividade, mais o aditamento obrigatório Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada ou E.I.R.L. (n.º 3 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, e n.º 1 e 2 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio);
O capital social não pode ser inferior a € 5.000 e pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos que possam ser alvo de penhora. Contudo, a parte em dinheiro não pode ser inferior a 2/3 do capital mínimo (n.º 1 e n.º 3 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto);
Existe uma separação entre o património pessoal do empreendedor e o património afecto à empresa, pelo que os bens próprios do