QUADRO PRÁTICO NELSON NERY
Natureza
Finalidade
Requisitos
Rito
Remissões
Ação ex empto (ou ex vendito)
Ação real
Entrega da parte faltante da coisa; complementar a área dada a menor do avençado
Venda ad mensuram
Comum
- CC 500
Confessória
Ação real (petitória) – tem a propriedade e o direito real de servidão como causas de pedir (fundamentos)
Reconhecimento de servidão; respeitar seu exercício; perdas e danos; e demolição de eventual obra que impeça exercício da servidão, ou caução de que não será novamente impedido de exercer o seu direito.
É a ação do dono do prédio dominante, que tem uma servidão ativa, contra o dono do prédio serviente que impede a sua utilização.
a) A propriedade;
b) Prova da existência do direito de servidão
Comum
- CPC 95
2ª Parte
(competência)
- CC 1378 e 1383
Demarcatória
Ação real (tem como fundamento a propriedade e o direito de vizinhança).
Resguardar o direito de demarcação de prédios confinantes; aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados.
a) existência de direito real, de ambas as partes, sobre a coisa demarcante;
b) haver contiguidade dos prédios;
c) haver confusão entre os limites dos prédios confinantes ou perigo de haver.
Especial (CPC 950/966)
- CPC 946 a 966
- CC 1297
Demolitória
Ação real (tem por fundamento a propriedade e o direito de vizinhança)
Visa à demolição de um prédio construído em desrespeito às regras de vizinhança (CC 1277), do direito de construir (CC 1299/1313) ou em ruína (CC 1280).
Pode ser utilizada como medida provisional do Poder Público (CPC 888 VIII – v. tb CPC 934 III c/c 936 I).
É possível exigir-se caução de dano infecto (CPC 826 a 838; CC 1281).
a) A propriedade; b1) Construção nova que desrespeite as normas relativas ao direito de vizinhança ou ao direito de construir (daí ser comum vir acompanhada ou posteriormente a ação de nunciação de obra nova); b2) Prova da periculosidade da subsistência do prédio em ruína.
Comum ordinário, ou especial da nunciação de