DIRETOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Histórico
Para um melhor entendimento sobre o assunto em tela, é importante tecer acerca da parte histórica que cerca os direitos do consumidor. Na década de 80 (oitenta) vivíamos o final do período da Guerra Fria, os soviéticos estavam em forte declínio, no Brasil vivíamos um movimento de diretas já, realizado pela sociedade brasileira. Os militares estavam no poder e iam abrir o sistema ditatorial para uma democracia. Em 5 de outubro de 1988, o Brasil promulga sua nova constituinte, estabelecendo a liberdade tanto almejada. Na Constituição de 1988, a defesa do consumidor foi introduzida como um direito e uma garantia fundamental, em seu artigo 5º, inciso XXXII, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Este dispositivo demonstra a vontade do legislador constituinte, de proteção do consumidor hipossuficiente, face às modernas relações de consumo. Ademais, a Constituição Federal de 1988 ainda estabelece outros ditames acerca da lei consumerista, no artigo 24, VIII, prevê competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal sobre a responsabilidade por dano ao consumidor; já no artigo 150, parágrafo 5º, quando dispõe que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”; o artigo 175, parágrafo único, inciso II, que dispõe “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”, complementando o disposto o inciso II, “os direitos dos usuários”, já o artigo 170, V, dispõe sobre o Principio da Defesa do Consumidor e da Livre Iniciativa. Vejamos o comentário de ALEXANDRE DE MORAIS, Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2ª Edição, página 285: “Tratando-se de novidade constitucional em termos de direitos individuais, o inciso XXXII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 demonstra