BENS JURÍDICOS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS: O OBJETO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
A Parte Geral do Código aborda sobre as pessoas naturais e jurídicas, como sujeitos de direitos; os bens, como objeto das relações jurídicas; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos.
Os bens e coisas, objetos do direito, são imprescindíveis para o Ordenamento Jurídico, haja vista que são os verdadeiros objetos das relações jurídicas, e por este motivo, são tratados exaustivamente no Código Civil, cujo legislador preocupou-se em classificá-los.
Cristiano Chaves (2005) classifica bens jurídicos como aqueles que podem servir como objeto de relações jurídicas. Para ele as relações jurídicas são formadas por três elementos (sujeito, objeto e vínculo) e o objeto é um bem sobre o qual recairá o direito subjetivo do sujeito ativo.
São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, uma jóia. Além disso, há os bens jurídicos não-patrimoniais, ou seja, não são economicamente estimáveis: a vida e a honra são exemplos.
A doutrina não traz distinção entre Bem e Coisa, por isto há várias teorias sobre o assunto. Chaves (2005) conceitua coisa como “todo objeto material susceptível de valor, enquanto bem assume feição mais ampla”. Gonçalves (2011) aborda de uma maneira mais simples:
Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem. As que existem em abundância no universo, como o ar atmosférico e a água dos oceanos, por exemplo, deixam de ser bens em sentido jurídico.
O código civil de 1916 não difere os termos coisa e bem, referindo-se indistintamente a ambos. O código Civil de 2002, por sua vez, tenta fazê-la no Livro II