quadro comparativo
DISPOSITVO LEGAL
CABIMENTO
REQUISITO BÁSICO
ESPÉCIE
PROCEDIMENTO
ASSITÊNCIA
Art. 55 do Código de Processo Civil
O terceiro, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável à uma delas, intervir no processo para assisti-lá. A intervenção do assistente pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
O terceiro atuará como auxiliar na parte principal exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-à aos mesmos ônus processuais que o assistido.
A assistência pode ser simples ou litisconsorcial.
Simples: não deve o assistente simples praticar ato processual algum.
Litisconsorcial: o interesse jurídico em ter o terceiro relação jurídica, dependentemente da relação discutida no processo.
O assistente poderá discutir o fundamento da decisão, se ficar caracterizado má gestão pelo assistido de seus próprios interesses.
OPOSIÇÃO
Art. 56 ao 61 do Código de Processo Civil
Consiste a oposição, portanto, na ação de terceiro para ecluir tanto o autor como o réu, com essa intervenção, o terceiro visa defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem
Pode o oponente, para abreviar a solução da pendência entre ele e as duas partes do processo, pedir o reconhecimento judicial de seu direito, que exclui o dos litigantes.
No sistema do nosso CPC, pode ser total ou parcial, ou seja, pode referir-se a toda a coisa ou direito litigioso, ou apenas parte deles.
A oposição pode ocorrer sob a forma de intervenção no processo (art. 59 do CPC), ou da ação autônoma (art.60 do CPC). Da-se a primeira quando o pedido do oponente é ajuizado antes da audiência de instrução e julgamento. A segunda se verifica após iniciada a audiência, mas sempre antes do trânsito em julgado ou sentença.
NOMEAÇÃO DA AUTORIA
Art. 62 a 69 do Código de Processo Civil
É o ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação.
O pedido do nomeante é