Quadro comparativo
MODELO/ESTATUTO
MITO
TEORIA
CIÊNCIAS
DIREITO (?)
MATEMÁTICAS
FILOSOFIA
NATUREZA
Fideísta
(Núcleo rígido: fé)
Racional (Núcleo rígido: razão)
OBJETO
Empírico
Empírico
Empírico
Ideal
Empírico/Ideal
Pressuposto
Pressuposto
Pressuposto
Ex novo
Pressuposto/Ex novo
Tantálico
Aspectual
Aspectual
Aspectual
Aspectual/Tantálico
MÉTODO
FORMA
Ametódico
Analítico:
Cartesiano
Verificacionista
Refutacionista
Dogmático (1)
(Analítico?)
Analítico:
Hipotético-dedutivo
(indutivo-matemático)
Analítico:
Hipotético-dedutivo
Abstrativo-epistêmico
Cartesiano
Indutivo-científico
Dedutivo-transcendental
Fenomenológico
Hermenêutico(1)
Dialético
Zetético (1)
Hermenêutico
Argumentativo (2)
Zetético
Decisionista (2)
“Retórico”
CONSISTÊNCIA
Inconsistência
Interna e externa
Interna (3) e externa
Interna
Interna
ESCOPO
MODELOS DE
VERDADE
Absoluta:
Fenomênicos
Deôntico-religiosos
Provável:
Fenomênicos
Social
Provável(4):
Deôntico-jurídicos
Absoluta:
Entia mentis
Absoluta:
Fenomênicos
Deôntico-jurídicos
Deôntico-sócio-políticos
Entia mentis
Teológicos
ISOMORFISMO
Declarativo
Assertivo
Declarativo
Declarativo
Declarativo
FUNÇÃO
Prática
Teorética (Ciência Pura)
Práksica (Tecnologia)
Teorética/Práksica
Teorética
Teorética/Práksica
Notas: (?) – Há divergências filosóficas sobre a natureza do Direito: ciência (descritiva – J. Austin, normativa – H. Kensen), teoria (da argumentação – S. Toulmin, R. Alexy, J. Habermas; política – R. Dworkin), retórica aristotélica (C. Perelman).
(1) – Estes termos estão sendo inseridos somente por seu uso na tradição doutrinária jurídica. Entretanto, filosoficamente são non sense. Podem ser substituídos com ganho significacional respectivamente pelo analítico na forma de alguma de suas instâncias no caso do dogmático, e quanto aos outros dois por seu cognato filosófico.