Quadro comparativo dos princípios constitucionais do processo
Primeiramente é mister diferenciar competência legislativa da não legislativa, uma tarefa simples. A competência legislativa é aquela na qual o ente federativo tem a prerrogativa de criação de leis, tem o poder legiferante, e a não legislativa é a competência político-administrativa, mas o foco é a regulamentação do exercício da função governamental. Entendida a diferença, devemos analisar as competências citadas em três frentes: referente à União, aos Estados-membros e aos Municípios, bem como ao Distrito Federal.
União
Competências não legislativas
São de dois tipos:
Exclusiva: De acordo com o art. 21 da CF/88, que dispõe, mas não apenas, emitir moeda, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional etc.
Comum: Também pode ser chamada de cumulativa, administrativa ou paralela. Encontra-se no art. 23 da CF/88, que discorre sobre competências comuns aos entes da federação. Este artigo demonstra uma cooperação entre os entes na busca bem estar. Havendo discrepância nos interesses, prevalecerá aquele que for mais preponderante. Não existe nível hierárquico entre os entes federativos, mas um interesse pode ser mais preponderante que outro, ou seja, o interesse mais amplo será preferido em detrimento do interesse mais restrito.
Competência Legislativa
Estas competências são de cinco tipos: privativa, concorrente, tributária expressa, tributária residual, tributária extraordinária.
Privativa: Encontra-se no artigo 22 da CF/88. Aqui encontramos os assuntos mais importantes que sejam regulados tendo em vista o interesse comum à vida social no país. No entanto, este artigo não é exaustivo, pois há mais competências referidas no art. 48. Da CF/88. Porém, segundo lei complementar, disposto no parágrafo único do art. 22, os Estados-membros podem legislar sobre determinados assuntos,