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Processo nº 0010.12.000964-1
Promovente: MP
Réu: J.B.P.S. e Outros.
JAELSON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus advogados in fine assinados, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO contra si proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o que faz mediante os argumentos de fato e de Direito a seguir delineados:
O réu se viu processado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 168, §1o, inciso III do e 288, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia o denunciado teria se apropriado indevidamente do valor de R$ 107.307,37 (cento e sete mil, trezentos e sete reais e trinta e sete centavos), referente a valores que deveriam receber de clientes da empresa FRIOS RIO BRANCO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
No entanto, em verdade os fatos procederam de outra forma, não tendo inclusive, sequer ocorrido os delitos a que lhes são imputados.
Isso porque, já restou comprovado na Reclamatória Trabalhista no. 0000834-93.2012.5.11.0052, em trâmite na 2a Vara do Trabalho de Boa Vista, em sentença que aguarda trânsito em julgado, que os atos praticados pelo réu tinham a anuência da administração, conforme vejamos:
“No presente caso, se era uma praxe o uso de quantias recebidas por um cliente para o pagamento de dívidas de outro, não obstante irregular tal conduta, não podia a reclamada, repentinamente, adotar conduta de proibição, salvo dada a devida publicidade, face aos institutos da suppressio e surrectio, acima explicitados.
Ademais, ainda que não se aplicasse o entendimento acima exposto, não há provas de que o reclamante tenha deixado de repassar qualquer valor à empresa.
Nos interrogatórios colhidos no inquérito policial, não há qualquer confissão. Há depoimentos de clientes confirmando que pagavam as faturas aos vendedores. Tal fato é incontroverso. Os