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É o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, simplesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercerem direitos e de contrair obrigações. É assim, dentro deste conceito que se deve entender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica.
A personalidade é invenção do direito. Daí dizermos que personalidade é atributo ou valor jurídico. A personalidade não é natural, tanto que antigamente havia seres humanos aos quais o Direito não atribuía personalidade. Eram os escravos, considerados coisas perante o ordenamento jurídico.
A personalidade é atributo jurídico, e não natural, é a existência das pessoas jurídicas, entes não humanos, aos quais o Direito concede personalidade.
A personalidade das pessoas naturais ou físicas começa no momento em que nascem com vida. Permanece por toda a existência da pessoa, que só a perde com a morte. Todo o ser humano é pessoa, do momento em que nasce, até o momento em que morre.
2- O que é uma pessoa absolutamente capaz, relativamente incapaz e incapaz?
Primeiramente deve salientar que a capacidade não se mede só pela idade cronológica, deve-se analisar a condição mental do agente.
Absolutamente capaz: é a pessoa capaz de exercer seus direitos e os atos da vida civil, sendo que para isso exige-se a capacidade de fato (de exercício de direito), que é a aptidão para exercer pessoalmente (por si só) os atos da vida civil.
Relativamente incapaz: permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (artigo 171 inciso I do Código Civil). É o caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos, dos ébrios habituais, toxicômanos e deficientes mentais, que tenham discernimento reduzido, dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e pródigo (artigo 4º incisos I a IV do Código Civil). Certos atos, porém, podem os de maiores de 16 e