Publicidade enganosa
Primeiro temos que definir o que significa o termo publicidade;
Este termo tem um caráter comercial, negocial ou seja a publicidade seria a arte de despertar no público o desejo da compra. Assim, diz Valeria Falcao em seu livro; uma campanha governamental visando aumentar o consumo de leite seria propaganda, enquanto que a veiculação do anúncio desta ou daquela empresa com o mesmo conteúdo, mas com anúncio de uma marca, seria publicidade.
A publicidade enganosa está exemplificada no art. 37 do CDC e é aquela que, através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro. Pode ser por omissão, quando o anunciante omite dados relevantes sobre o que está sendo anunciado e, se o consumidor soubesse esse dado, não compraria o produto ou serviço ou pagaria um preço inferior por ele. A publicidade enganosa por comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente possui.
A publicidade enganosa provoca uma distorção na capacidade de decidir do consumidor, que se estivesse melhor informado, talvez não adquiriria o que foi anunciado.
Art 37: 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Na questao do induzimento ao erro, pouco inporta a condicoao do consumidor se ele é bem informado ou ate desinformado.
Não se exige a intenção de enganar do anunciante, basta somente a veiculação do anúncio enganoso e estará configurada a publicidade enganosa.
Nao pode tambem para eximir de sua culpa o fornecedor alegar que tal prática vem sendo reiteradamente praticada ou que é de praxe tal anúncio.
Não precisa necessariamente induzir o consumidor em