A publicidade comparativa consiste numa prática mundial corrente no meio publicitário. Está relacionada com a busca do anunciante em mostrar ao consumidor as qualidades de seu produto ou serviço em comparação com o do concorrente. Cabe destacar, ainda, que essa comparação pode ocorrer de forma implícita ou explícita. Sendo assim, o limite entre a publicidade comparativa lícita e abusiva é muito tênue. No Brasil, o Código de Ética do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR) reconhece a publicidade comparativa, no entanto, é bastante preciso ao definir quais as regras que limitam essa modalidade de publicidade a fim de que não se torne abusiva. Além disso, em nosso país, esse tipo de publicidade é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro. No que tange ao CONAR, o seu o artigo 32 dispõe sobre uma série de limites e princípios rígidos que tornam a publicidade comparativa lícita, dentre os quais, destaca-se que: i) que seu objetivo maior seja o esclarecimento; ii) seja objetiva na comparação; iii) a comparação alegada possa ser comprovada; (iv) não se caracterize concorrência desleal, denegrindo a imagem do produto ou a marca de outra empresa e (vi) não utilize injustificadamente a imagem de terceiros. Quanto ao ordenamento jurídico brasileiro, o uso da publicidade comparativa não poderá prejudicar a honra da marca comparada (arts 130 e 131, Lei 9.279/96), fazendo uso de informações falsas e nem incutir medo ou confusão no consumidor quanto ao uso do produto comparado (art. 189,I, Lei 9.279/96), ao reforçar os seus defeitos, sob pena de essa prática ser considerada abusiva. Ressalte-se, por fim, que apesar da publicidade comparativa está autorizada no Brasil, o anunciante deverá sempre observar os critérios de veracidade, objetividade e possibilidade de comprovação da comparação realizada e demais regras exigidas pelo CONAR, além de