Publicidade Abusiva
1 Quais as formas de publicidade proibidas pelo CDC?
RESPOSTA: Publicidade é um meio de veiculação da informação, e o CDC tem especial preocupação em que a informação que, de qualquer forma, chegue ao consumidor seja correta, adequada à compreensão do consumidor, sem margens a interpretação dúbia (e se tiver dupla interpretação, vale a que mais beneficia o consumidor – CDC artigo 47), que lhe permita conhecer os prós e contras do que esta adquirindo. Com informação clara, ganham todos, consumidores e fornecedores.
Assim, o CDC explicitamente, proíbe a publicidade enganosa (que pode se dar por ação ou omissão) e abusiva, e implicitamente proíbe a publicidade subliminar.
2 O que é a publicidade enganosa?
RESPOSTA: Segundo o CDC é “enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37 § 1º). É, portanto, objetiva: compro 400 gramas e recebo 300 gramas; comprei um shampoo que teria validade de 1 ano e só vale 6 meses e daí por diante.
Há, também, a publicidade enganosa por omissão que é aquela que deixa “de informar sobre dado essencial do produto ou serviço” (art. 37 § 3º). Um exemplo: compro um laptop justamente pela expectativa de usá-lo sem necessidade de energia elétrica, através da bateria, e não fui avisada de que a bateria dele só duraria 15 minutos. Esse dado seria essencial a minha escolha e não me foi dito: é a omissão de um dado essencial.